Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.289
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
2. Na espécie, o agravante foi preso em flagrante em 26/10/2024, sendo pronunciado em 18/2/2025. Na data de 23/06/2025 foi julgado o recurso em sentido estrito interposto em seu favor, ocasião em que foi negado provimento ao inconformismo. A custódia foi reavaliada em 15/8/2025. Em 14/9/2025, o órgão ministerial manifestou-se, nos termos do art. 422 do CPP e, em 2/10/2025, os advogados da vítima requereram habilitação nos autos para atuar como assistentes de acusação. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 27/11/2025, foi reavaliada, mais uma vez, a necessidade de manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como foi pontuado que se aguarde a designação de sessão plenária.
Nota-se, assim, que o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para a designação de data para a sessão plenária, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo para o o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri.
3. As demais teses - ausência de contemporaneidade e aplicação de outras medidas cautelares - não foram debatidos perante o Tribunal a quo, logo o Superior Tribunal de Justiça não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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