Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.286
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada (o réu haveria se dirigido até a cozinha, após discutir com sua genitora e pelo fato de ela haver se exaltado e quebrado o notebook dele e, apoderando-se de uma faca, desferido dois golpes no tórax da ofendida, atingindo a clavícula e o hemitórax direito de forma profunda).
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. A tese de ausência de animus necandi não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria.
5. Agravo regimental não provido.
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