Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.285
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no embargado, por isso não constituem instrumento decisum adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado para formulação de pretensões de modificações do e/ou entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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