Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.270
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que exige o exaurimento da instância antecedente.
2. A ausência de deliberação colegiada sobre a matéria na instância antecedente inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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