Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.238
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, destacando o contexto da apreensão, que denotou a dedicação da agravante a atividades criminosas, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
5. O acolhimento do pleito defensivo para aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido, prejudicado o pedido liminar formulado no recurso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 897.341/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
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