Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.227
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a remição de pena pelo estudo exige que a instituição de ensino esteja devidamente credenciada e que os cursos ofertados estejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme o art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
3. No caso concreto, a instituição responsável pelo curso realizado pelo agravante não possui credenciamento para ofertar o curso de Assistente Administrativo, conforme consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
4. A ausência de credenciamento e de comprovação de fiscalização pela unidade prisional ou pelo juiz da execução impede a concessão da remição de pena pelo estudo.
5. Agravo regimental improvido.
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