Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.159
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que se alegue que teria sido empregada violência apenas contra o objeto subtraído, as instâncias originárias entenderam, com base nas imagens de vídeo e na prova oral construída ao longo da instrução, que houve violência, ainda que leve, contra a vítima, o que impede a desclassificação da conduta para o delito de furto. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido.
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