Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.091
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PRONÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 2. No caso concreto, a pronúncia do acusado, que constitui mera análise de admissibilidade, não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas testemunhas. A imputação da autoria delitiva foi construída pela instância precedente com base em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas imagens das câmeras, na apreensão do veículo, do revólver e das munições, no auto de reconhecimento por fotografias, somadas à dinâmica dos acontecimentos. 3. Agravo regimental improvido.
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