Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.054
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Paciente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a condenação, buscando a desclassificação da conduta para uso pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas, justificando a concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para o delito de uso pessoal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A instância de origem apresentou fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, a apreensão de balança de precisão e as circunstâncias da abordagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a configuração do tráfico de drogas não exige prova da mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias da ação criminosa indiquem a traficância.
8. A desclassificação para o delito de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não foi acolhida, pois a análise das provas e circunstâncias do caso concreto demonstrou elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
9. A modificação da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A configuração do tráfico de drogas não exige prova da mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias da ação criminosa indiquem a traficância. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, depende de análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.06.2024;
STF, Tema 506 de Repercussão Geral.
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