Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.709
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão entendeu que, a despeito de ter cumprido o requisito objetivo referente aos crimes comuns, o agravante não teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, qual seja, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos, não fazendo, portanto, jus à comutação da pena.
3. O entendimento de que o cumprimento das penas deve observar a ordem cronológica é também compartilhado por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
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