Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.534
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que se apura a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. O agravante sustenta a existência de erro na premissa fática utilizada pelas instâncias ordinárias (flagrante anterior de terceiro), a desproporcionalidade da medida por se tratarem de crimes sem violência e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, a despeito do erro material quanto a um dos fatos citados na origem, e se é cabível a análise do pedido de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Embora reconhecido o erro material quanto à autoria de prisão em flagrante anterior, subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a reincidência do paciente e a existência de maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública.
5. A condição de reincidente do agente impede, nesta fase processual, o prognóstico seguro de fixação de regime brando ou substituição da pena, afastando a alegação de desproporcionalidade ou violação ao princípio da homogeneidade.
6. É inviável a análise do pleito de prisão domiciliar diretamente por esta Corte Superior quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 204.507/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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