Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.341
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 691/STF e não conhecendo de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar para concessão de prisão domiciliar cumulada com autorização para trabalho externo em execução penal. 2. O acórdão embargado consignou não haver teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem, ressaltando que a análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, até então pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impediria a superação da Súmula n. 691/STF, sob pena de supressão de instância. 3. O embargante alega omissão quanto à Súmula Vinculante n. 56 e aos arts. 5º, LIII, e 227 da Constituição Federal, bem como quanto a fato novo, consistente na superveniente decisão do Tribunal de Justiça local de não conhecer do habeas corpus originário, o que, em seu entendimento, esvaziaria a premissa de que haveria futuro julgamento de mérito na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas constituem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar a integração do acórdão embargado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando o reconhecimento de tais vícios impuser a alteração do resultado do julgamento. 6. A omissão ou contradição apta a ensejar a integração do julgado refere-se a questão de fato ou de direito submetida à apreciação judicial e potencialmente apta a influir no resultado, não se confundindo com o inconformismo da parte ou com a pretensão de rediscutir o mérito da causa ou de obter novo julgamento por via oblíqua. 7. A matéria relativa à incidência da Súmula n. 691/STF, à inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem e à vedação de supressão de instância foi analisada de forma clara e explícita no acórdão embargado, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência da Corte, inexistindo omissão a ser suprida. 8. As alegações relativas à Súmula Vinculante n. 56, aos arts. 5º, LIII, e 227 da Constituição Federal e ao suposto fato novo configuram mero inconformismo com o entendimento firmado, constituindo tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de embargos de declaração, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo 9 . Embargos de declaração rejeitados.
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