Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.048.110

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária para apenados em regime diverso do aberto exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: debilidade por doença grave e impossibilidade concreta de tratamento no estabelecimento prisional específico. 2. A comprovação do estado de saúde do condenado, por si só, não autoriza a concessão da benesse. É indispensável demonstrar, de forma individualizada, que a unidade prisional designada não dispõe de meios para prover a assistência médica necessária. 3. O Tribunal estadual ressaltou que o reeducando "receberá um novo aparelho auditivo fornecido pelo Instituto Londrinense de Educação de Surdos" e que "a unidade prisional tem condições de oferecer consultas de enfermagem, medicamentos e consultas médicas com clínico geral duas vezes por semana e, se necessário, encaminhamentos de urgência e emergência". 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

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