Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.096
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO PRISIONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus temcomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cujanatureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, nãocomportando dilação probatória.
2. Uma vez que, no caso, não se trouxe aos autos documentos que demonstrem a identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, não há como se conhecer do writ.
3. De acordo com entendimento uníssono desta Corte Superior, o habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão que não admite recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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