Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.096
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o habeas corpus, pois, para que se infira a indentidade de situações jurídico-processuais de corréus, a fim de analisar a legalidade do indeferimento do pedido de extensão formulado, seria necessário que a parte trouxesse aos autos a sentença condenatória, a decisão do Juízo da execução proferida na execução penal do corréu e do agravante e o acórdão apontado como ato coator. Ainda que a defesa haja colacionado cópia integral do acórdão impugnado, não há nos autos os demais documentos mencionados. 3. No que tange à aventada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, também nã o há omissão no julgado embargado. De fato, sem os documentos mencionados, não há como verificar a ocorrência da flagrante ilegalidade apontada pela defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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