Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.021
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há ilegalidade evidente que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois esse instrumento não comporta pedido de absolvição ou desclassificação de conduta. A exclusão da responsabilidade penal exigiria reanálise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição limitada do writ.
4. Agravo regimental improvido.
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