Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.048.016

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar a agente, que é primária, com registro anterior por crime sem violência e grave ameaça, e a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 276g (duzentos e setenta e seis gramas) de maconha -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório, especialmente considerando que o tráfico foi praticado na modalidade 'guarda', conforme confessado durante a prisão em flagrante. 3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento antes firmado. 4. Agravo regimental desprovido.

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