Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.912
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, em razão de o writ ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.
2. Fato relevante. O agravante reiterou os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos na petição inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
7. A mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
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