Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.047.875

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO LÍDER NO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva da agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos da participação da presa em associação criminosa especializada em tráfico de drogas e de sua posição de liderança nas atividades ilícitas. 3. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a periculosidade da acusada e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar. 4. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida com base em situação excepcionalíssima, considerando o elevado grau de envolvimento da agravante na organização criminosa e o risco concreto de continuidade das atividades ilícitas, mesmo em regime domiciliar. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido.

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