Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.777
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA RESCINDIR JULGADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido de afastamento da coisa julgada. 2. O não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica nenhum das hipóteses do art. 621 do CPP. 3. O pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos próprios autos em que proferida a decisão favorável a corréu, pois o habeas corpus não é via adequada para tal finalidade. Ausentes, ademais, documentos suficientes que permitam aferir a efetiva similitude fática e processual entre o paciente e o corréu apontado como paradigma. 4. Agravo regimental desprovido.
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