Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.718
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região. 3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal. 6 . Agravo regimental improvido.
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