Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.477
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. OBJETO
DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o
pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no
HC n. 982.984/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. No mais, inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria
de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer
em desacordo com o sistema de competências definido pela
Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.
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