Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.384
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÚMULO MATERIAL DE MAJORANTES NA DERRADEIRA ETAPA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes. 3. No caso em apreço, consideram-se proporcionais e razoáveis as frações de aumento aplicadas, uma vez que bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias, de acordo com o que preconiza a mencionada súmula do STJ. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.
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