Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.047.365

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PRÓPRIO (TEMA N. 506/STF). PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a condenação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o art. 28 da mesma lei. 2. Condenação nas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com apreensão em via pública de 20g (vinte gramas) de maconha, ausência de petrechos típicos da mercancia e inexistência de atos de venda. 3. Sentença condenatória ajustada em grau de apelação com redução da pena; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que, à luz do art. 155 do CPP e do princípio do in dubio pro reo, reconheceu a insuficiência probatória para o tráfico e determinou a desclassificação para posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a suficiência da prova judicializada quanto ao elemento subjetivo do tráfico, e se a apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha, desacompanhada de elementos concretos de mercancia, autoriza a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 ou impõe a desclassificação para o art. 28, à luz do Tema n. 506/STF. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas, mas admite o exame da fundamentação dos atos decisórios e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar constrangimento ilegal. 6. A condenação penal deve apoiar-se em prova produzida sob contraditório judicial (CPP, art. 155), sendo vedada a manutenção do édito condenatório fundada exclusivamente em relatos policiais não corroborados por outros elementos judicializados. 7. A apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha, sem petrechos típicos do tráfico e sem atos de mercancia visualizados, não demonstra, com segurança, intenção de difundir a droga; incide a presunção relativa de uso próprio e exige-se prova robusta para afastá-la (Tema n. 506/STF). 8. Consigne-se que o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com o mesmo pedido e causa de pedir, foi desprovido, por unanimidade, em Sessão Virtual de 4/12/2025 a 10/12/2025. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantida a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

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