Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.281
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO POR FONTE INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na inicial do habeas corpus, a parte sustentou a nulidade da condenação, porquanto as provas que subsidiaram o decreto condenatório se haveriam baseado em reconhecimento pessoal ilegal, realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, a decisão agravada afastou a tese defensiva ao constatar que o decreto condenatório fundamentou a conclusão em conjunto fático-probatório produzido por fonte independente.
2. Neste regimental, o agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação. Nesse cenário, alega que o reconhecimento pessoal viciado não foi corroborado por outros elementos de prova, motivo por que o decisum agravado deve ser revisto.
3. No caso dos autos, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há outras provas da autoria. Deveras, a leitura do acórdão e das peças juntadas pela defesa revela que: a) a identificação do paciente e do corréu é resultado de atividade investigativa que antecedeu o reconhecimento fotográfico; b) parte dos bens roubados foi encontrada na posse do agravante; e c) no aparelho celular recuperado havia fotografias dos apenados.
4. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, mesmo na hipótese de se descartar tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório.
5. Agravo regimental não provido.
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