Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.047.188

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, utilizado para rediscutir matéria afeta à condenação já transitada em julgado, e que, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. A decisão agravada afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que as questões foram devidamente debatidas pela Corte local e que o recurso interposto preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para que seja conhecido e, se for o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ. 7. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.