Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.094
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício.
2. No caso em tela, o agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave no dia 26/7/2023, cuja reabilitação se deu 12 meses após essa data. Assim, não se verifica o transcurso de mais de 5 anos após a reabilitação administrativa da aludida infração, motivo pelo qual não há falar em direito ao esquecimento.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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