Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.064
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações da impetração
originária, sustentando a nulidade por violação de domicílio; a
ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a
prisão processual; a desproporcionalidade da custódia; e a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; postulando o
relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, há como ser
reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio; e se
(ii) há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à alegação de violação de domicílio, as instâncias
ordinárias assentaram que a entrada na residência foi,
aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas
que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no
local, considerando que os policiais militares, após receberem
informações de que o imóvel servia para o armazenamento de drogas,
deslocaram-se ao endereço e realizaram monitoramento prévio,
oportunidade em que teriam visualizado os suspeitos manuseando e
embalando entorpecentes, havendo tentativa de evasão dos
investigados ao perceberem a aproximação policial.
5. O exame aprofundado da dinâmica fática relativa ao ingresso no
domicílio demanda dilação probatória incompatível com o rito célere
e a cognição limitada do habeas corpus, devendo eventual
controvérsia ser apreciada pelo Juízo natural na fase instrutória e
na sentença.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão
preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada
periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da
conduta imputada e pelo fundado risco de reiteração delitiva.
7. A individualização da pena tem caráter pessoal e subjetivo, não
sendo possível, na via estreita do habeas corpus, projetar de
antemão o quantum e o regime de eventual sanção a ser aplicada ao
agravante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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