Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.923
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento sedimentado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 4. Não há excesso de prazo para julgamento da apelação considerando que o agravante foi preso em flagrante em 23/10/2024 e a sentença condenatória foi exarada em 24/02/2025, com imposição de pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade do julgamento do feito. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 234.713/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012; STJ, AgRg no HC 698.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 901.67 2/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.