Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.669
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior se solidificou no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição da insurgência prevista nos regramentos legal e regimental.
2. Não há que se falar em ilegalidade por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando se colhe do ato impugnado a existência de provas colhidas em Juízo que dão conta da suposta participação do agravante no evento tido por delituoso.
3. Agravo regimental desprovido.
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