Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.613
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal.
3. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado baseou-se na gravidade abstrata da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida. Contudo, a quantidade de substância apreendida não é significativa, o agravado é réu primário e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
5. A fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau para a prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem motivação concreta, o que impõe sua revogação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há notícia de que integre organização criminosa.
7. Agravo regimental improvido.
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