Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.046.613

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado baseou-se na gravidade abstrata da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida. Contudo, a quantidade de substância apreendida não é significativa, o agravado é réu primário e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 5. A fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau para a prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem motivação concreta, o que impõe sua revogação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há notícia de que integre organização criminosa. 7. Agravo regimental improvido.

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