Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.141
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão presencial, com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii) saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese. 5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida. 6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo. 7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no plenário virtual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do acórdão, sem efeitos infringentes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.