Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.133
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENFOQUE JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado nesta Corte.
2. O agravante sustenta que o writ possui objeto distinto, consubstanciado na suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, tese que alega não ter sido enfrentada especificamente no julgamento anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da argumentação jurídica para destacar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se o mesmo contexto fático e o mesmo ato coator, é apta a afastar o impedimento de reiteração de pedido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. É inadmissível o habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido anterior já julgado por esta Corte Superior, quando ausente fato novo superveniente.
5. A análise da presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) para a garantia da ordem pública, realizada no julgamento do writ anterior, abrange, lógica e juridicamente, o exame da insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A fragmentação das teses defensivas não constitui nova causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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