Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.977
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que os entorpecentes apreendidos em poder do recorrente tinham destinação comercial, de modo que a alteração de tal conclusão, no caso, ensejaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
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