Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.932
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO FEITO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.940.493/BA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida p elos seus próprios fundamentos. 2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 835.365/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). 3. No presente caso, a decisão de pronúncia se fundamentou no depoimento dos policiais que ouviram de populares que o agravado teria dado a ordem para cometer o delito, não sendo tal prova suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido.
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