Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.932
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISTINGUISH. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.
2. Consignou-se no acórdão embargado os motivos pelos quais concluiu-se pela ausência de indícios suficientes de autoria para a pronuncia do embargado, uma vez que a decisão das instâncias de origem foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fase do inquérito.
3. Apesar de o Ministério Público afirmar que deveria ser reconhecido o distinguish com relação aos precedentes relacionados aos testemunhos indiretos, somente a declaração dos policiais afirmando que as testemunhas teriam medo de comparecer em juízo, sem a indicação de elementos concretos que fundamentem tal afirmação, não é suficiente para reconhecer a idoneidade de pronúncia fundamentada apenas em elementos do inquérito policial.
4. Por fim, mister mencionar que "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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