Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.901
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. Embora a defesa postule a absolvição do ora agravante, no regimental, não desenvolveu nenhuma argumentação a esse respeito, o que caracteriza ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, apta a ensejar o não conhecimento do pedido, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 3. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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