Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.435
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
4. O decisum destacou a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante do transporte interestadual de elevada quantidade de droga - mais de uma tonelada de maconha (1.650 kg ao todo), além do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado teria sido preso em flagrante, poucos dias antes do fato em análise, ao transportar mercadorias contrabandeadas em caminhão.
5. Embora a defesa afirme que o réu desconhecia o conteúdo da carga transportada, essa circunstância não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. O exame da matéria, portanto, demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Quanto à contemporaneidade, o Tribunal a quo foi claro ao demonstrar que o tempo decorrido entre a data dos fatos e a representação pela prisão cautelar do acusado foi preciso para a devida apuração do ocorrido, uma vez que o motorista do veículo se evadiu e foram necessárias diligências para sua identificação e localização.
7. Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.
8. Agravo não provido.
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