Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.087

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal. 2. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. No caso em tela, o paciente cometeu falta disciplinar de natureza grave no dia 7/2/2020, cuja reabilitação se deu 12 meses após essa data, ou seja, 7/2/2021. Assim, não se verifica o transcurso de mais de 5 anos após a reabilitação administrativa da aludida infração, motivo pelo quanl não há falar em direito ao esquecimento. 4. O apenado nem sequer cumpriu os requisitos para transferência ao regime aberto. Registra reincidência e falta grave durante a execução de suas penas, esta relacionada a cometimento de novo delito no curso da execução da pena, que estava sendo cumprida em regime semiaberto harmonizado. O comportamento desabonador não é isolado nem tão longínquo, a ponto de ser esquecido e ensejar a transferência do regime semiaberto diretamente ao livramento condicional. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

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