Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.774
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ESTABELECIDA NO MÍNIMO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO PAPEL DE "MULA". PLEITO MINISTERIAL DE TRANSFERÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA PARA A TERCEIRA FASE, A FIM DE AFASTAR A BENESSE CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que a prova apontada no acórdão proferido pela Corte de origem não evidenciou a existência de associação para o tráfico de drogas, circunstância que ensejou a absolvição do agravado e do corréu pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ainda que na fração mínima, uma vez que tal benesse fora afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na condenação concomitante pelo delito associativo.
2. O pleito do agravante de transferência da circunstância relativa à quantidade de drogas apreendida da primeira para a terceira fase da dosimetria, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, é inviável de ser realizado sob pena de indevida reformatio in pejus.
3. Agravo regimental desprovido.
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