Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.681
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda a via do habeas corpus. 2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e haja o Juízo das execuções determinado adaptações no estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para manter o paciente no cárcere, nestas condições. 3. A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda, determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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