Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.639
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. Impetrante sustenta flagrante ilegalidade, pois a prisão do agravante teria sido decretada como decorrência automática da investigação, não estariam presentes os requisitos para custódia cautelar, sendo o agravante advogado tributarista, primário e com residência fixa, não representando risco à sociedade. Alega ainda que não haveria dolo e haveria excesso de prazo, na medida em que o agravante está preso há mais de 20 dias sem denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, salvo em casos de teratologia.
5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de excepcionalidade impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 185, § 5º, e 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
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