Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.415
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 12, § 2º. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO E VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao indeferimento do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que a decisão exigiu requisitos não previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, como sinal ou notícia de arrependimento ou manifestação de vontade de reparação, e que a representação pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência, afastando a necessidade de reparação do dano pelo apenado.
3. A decisão monocrática agravada concluiu que o entendimento consolidado nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 conduz à exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano, não afastada pela representação pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indeferimento do indulto, foi correta, considerando a ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano por parte do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser restritiva, conforme entendimento consolidado, para evitar extrapolação da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. O direito ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano, mesmo que o condenado seja representado pela Defensoria Pública, cuja atuação presume incapacidade econômica, mas não afasta tal requisito.
7. O agravante não apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e não acolhidas.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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