Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.044.411

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 3. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo entendimento firmado nessa Corte Superior, o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave. 4. Ademais, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, afastar o reconhecimento da infração ou mesmo desclassificar sua natureza para média ou leve, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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