Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.200
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO
CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em
regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de
conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução
somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o
sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a
sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por
considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão
como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções
Penais.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de
plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma
vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de
condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.
4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa
forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
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