Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.135
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Considerando que, ao apreciar a apelação interposta, o Tribunal de origem anulou a sentença condenatória e ordenou fosse outra proferida com o enfrentamento da tese defensiva tida por negligenciada, mantidos estão os demais atos judiciais, inclusive as decisões as quais se debruçaram sobre a custódia cautelar do agravante, sendo que o decreto prisional invocou a sua reiteração delitiva, enfatizando que ele, naquela ocasião, já possuía dois processos criminais em andamento e se encontrava em pleno cumprimento de pena em um terceiro processo.
Não se pode perder de vista que, mesmo em se tratando dos delitos de receptação e falsa identidade, a renitência criminosa do agravante autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).
3. Agravo regimental desprovido.
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