Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.116
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, explicitou que, como o objeto deste writ não discutido pela Corte estadual na apelação, correto o não conhecimento do habeas corpus nesse ponto, a fim de não se incorrer em supressão de instância. A decisão colegiada, ainda, esclareceu que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, tudo a confirmar que a falta de prévio debate da tese impossibilita o conhecimento do habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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