Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.044.053

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (167 kg de maconha), pela tentativa de fuga dos acusados e pela associação ao tráfico, demonstrando risco à ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A tentativa de fuga e resistência física no momento da abordagem policial são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser confirmada antes da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 9. Agravo regimental improvido.

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