Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.040
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE HABEAS CORPUS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , no qual se pleiteava a desclassificação da habeas corpus conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no da art. 28 Lei n. 11.343/2006.
2. Neste agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial pela mesma parte, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recurso especial e extraordinário. 5. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.
6. No caso concreto, o agravo regimental interposto posteriormente ao primeiro recurso é manifestamente inadmissível, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RISTJ, parágrafo único, I; Dispositivos relevantes citados: art. 253, CPP, Lei nº 8.038/1990, art. 39; art. 798. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.290.201/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2.408.805/SP, julgado em 17.10.2023.
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