Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.977
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA EM APELAÇÃO PELA CORTE. PREVENÇÃO DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impugna ato da presidência do Tribunal local que não reconheceu a prevenção do relator de apelação criminal anterior, em processo classificado pela defesa como conexo, para a condução do feito de origem, que passou a tramitar perante a Corte estadual em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF. 2. Entretanto, o fundamento em que se baseia toda a pretensão defensiva (reconhecimento de conexão entre as ações penais) não foi objeto de apreciação nas decisões atacadas. O próprio ato apontado como coator ressalvou a persistência da possibilidade de provocação das instâncias jurisdicionais competentes para tratar da questão, o que reforça a necessidade de prévia apreciação. 3. A mera referência à "possível" existência de conexão, sem a definição correspondente, não configura solução da questão suscitada, de modo que o tema não foi decidido pela instância antecedente ("causa julgada"), o que impede o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. " P ara se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 5. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. 6. Agravo regimental não provido.
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